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Artigo 17.ºDecisão sobre o pedido de licenciamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/03/2014
1 -O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
3 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 04/03/2014

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 03/03/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/03/2007 a 27/09/2011