Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
Redação registada como em vigor em 28/09/2011.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
3 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.