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Artigo 33.ºColaboração de outras entidades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 03/03/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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