Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se encontrem licenciados, devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
Artigo 42.º — Estabelecimentos em funcionamento
RevogadoVigente desde: 10/01/2022
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Versão 1
Revogado desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)