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Artigo 42.ºEstabelecimentos em funcionamento

RevogadoVigente desde: 10/01/2022
Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se encontrem licenciados, devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/01/2022

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)