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Artigo 45.ºRegime sancionatório

AlteradoVigente desde: 31/12/2021
1 -Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021