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Artigo 46.ºAplicação às Regiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2011
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2011

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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