Artigo 46.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 28/09/2011. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.