Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º-ARespostas sociais atípicas ou inovadoras

AditadoVigente desde: 10/01/2022
1 -Podem ser criadas respostas de caráter atípico ou inovador, que não correspondam às respostas sociais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, através da regulamentação específica a que se refere o artigo 5.º
2 -As entidades promotoras apresentam na área de licenciamento no portal da segurança social o projeto de resposta a desenvolver, bem como as respetivas condições de organização e funcionamento, instruído o pedido em conformidade com a regulamentação especifica, para enquadramento e emissão de parecer prévio pelo ISS, I. P.
3 -O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, devendo ser dado conhecimento à entidade promotora.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)