As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º são efetuadas pelas instituições financeiras reportantes, por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 21.º — Declarações eletrónicas
Vigente desde: 11/10/2016
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Em vigor desde 11/10/2016