Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
Redação registada como em vigor em 17/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:
a) Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;
b) Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.