Artigo 5.º
Requisitos para o reconhecimento
Redação registada como em vigor em 07/08/2018.
Esta redação foi substituída em 11/10/2021. Ver a versão consolidada
1 - O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000 decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
2 - O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
b) Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.
3 - Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola familiar se encontrem omissos no registo predial, não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, o requisito previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.