1 - O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
d) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.
2 - O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.
3 - (Revogado.)