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Artigo 10.ºÂmbito material

Vigente desde: 05/03/1993
1 -Os trabalhadores destacados, abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos do presente diploma, têm direito às prestações concedidas no âmbito daquele regime.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares, que só será concedido nos casos em que os descendentes com deficiência residam em território português.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/1993