1 -Os trabalhadores destacados, abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos do presente diploma, têm direito às prestações concedidas no âmbito daquele regime.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares, que só será concedido nos casos em que os descendentes com deficiência residam em território português.