1 -Ficam excluídos do disposto no artigo anterior os trabalhadores destacados para exercerem actividade temporária em país estrangeiro, bem como as suas entidades empregadoras, nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Não exista instrumento internacional de segurança social que vincule os dois Estados;
b)Os trabalhadores requeiram a suspensão do seu enquadramento no regime de segurança social português;
c)Os trabalhadores façam prova, perante a instituição portuguesa competente, de que se encontram abrangidos no país de emprego por regime de protecção social obrigatório.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, só relevam os regimes de protecção social obrigatórios cujo esquema de benefícios cubra, pelo menos, os riscos determinantes da perda de rendimentos de trabalho protegidos pelo regime geral de segurança social português.