Artigo 6.º
Duração máxima do destacamento
Redação registada como em vigor em 05/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
1 - A duração do destacamento em Portugal sem sujeição à legislação nacional de segurança social é de 12 meses, eventualmente prorrogável, por igual período, a requerimento da entidade empregadora ou trabalhador destacado, devidamente fundamentado e dirigido ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
2 - No caso de ser previsível que a duração do trabalho temporário ultrapasse os 24 meses, pode ser requerida e concedida autorização especial, renovável anualmente, até à conclusão do mesmo.