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Artigo 6.ºDuração máxima do destacamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
1 -A duração do destacamento em Portugal sem sujeição à legislação nacional de segurança social é de 12 meses, eventualmente prorrogável, por igual período, a requerimento da entidade empregadora do trabalhador.
2 -No caso de ser previsível que a duração do trabalho temporário ultrapasse os 24 meses, pode ser requerida e concedida autorização especial, renovável anualmente, até à conclusão do mesmo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/03/1993 a 29/06/1993

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