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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -O conselho coordenador é constituído por representantes dos serviços centrais do MEIC, incluindo organismos autónomos, designados pelos respectivos dirigentes.
2 -Os representantes dos serviços centrais e organismos autónomos elegerão na primeira reunião anual o respectivo presidente e vice-presidente, que substituirá o primeiro nas suas faltas, ausências e impedimentos.

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