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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -O conselho coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou a solicitação do conselho de gestão.
2 -Às reuniões do conselho coordenador deverão assistir o presidente ou vice-presidente e a maioria dos vogais que o compõem.

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