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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2025
1 -A comissão verificadora de contas será composta por cinco membros, a designar pelo Ministro de entre individualidades de reconhecida capacidade técnica, ouvido o conselho coordenador, sendo um deles um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 -Os membros designados escolherão entre si o presidente e o vice-presidente na primeira reunião anual.

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