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Artigo 11.ºFormação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Os PVP de medicamentos objecto de importação paralela a introduzir no mercado nacional devem ser inferiores no mínimo em 5% ao PVP do medicamento considerado e dos medicamentos idênticos ou essencialmente considerados objecto de autorização de introdução no mercado em Portugal.
2 -Caso o medicamento considerado não tenha preço aprovado em Portugal, é calculado um preço de venda ao público para esse medicamento considerado com base nas regras dos artigos 6.º e 9.º, consoante o caso, para efeitos de aplicação do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012