1 -Os projectos de arquitectura de recintos cujas obras estejam dispensadas de licenciamento municipal, nos termos das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, devem ser submetidos à aprovação do IND.
2 -Os projectos devem ser acompanhados dos elementos constantes dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
3 -No prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, o IND pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere indispensáveis à sua apreciação.
4 -O IND deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior.
5 -O IND deve dar conhecimento à câmara municipal dos projectos de alterações aos recintos com diversões aquáticas que aprove nos termos do presente artigo e do artigo anterior, mediante envio de cópia dos mesmos.