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Artigo 11.ºInício das actividades

Vigente desde: 31/03/1997
1 -O início das actividades dos recintos com diversões aquáticas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IND.
2 -O início da actividade do recinto pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma o disposto na presente subsecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1997