Nos casos de deferimento do pedido da licença de funcionamento e perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do presidente do IND para proceder à referida emissão, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 17.º — Intimação judicial
RevogadoVigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)