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Artigo 19.ºCaducidade da licença de funcionamento

Vigente desde: 31/03/1997
1 -A licença de funcionamento caduca se o recinto com diversões aquáticas não iniciar a sua actividade no prazo de um ano a contar da data de emissão do respectivo alvará.
2 -Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pelo IND na sequência de notificação ao respectivo titular.
3 -O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento a conceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1997