Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.
Artigo 19.º-A — Tramitação desmaterializada
AditadoVigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)