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Artigo 24.ºSanções acessórias

Vigente desde: 31/03/1997
1 - Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição por um período até dois anos do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
b) Encerramento do recinto e cassação do alvará de licença de funcionamento.
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, no próprio recinto em lugar e forma bem visível;
b) Publicação, pelo IND ou pela câmara municipal em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1997