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Artigo 25.ºInstrução dos processos de contra-ordenação

Vigente desde: 31/03/1997
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IND ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caiba assegurar no âmbito das respectivas competências.

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Em vigor desde 31/03/1997