Passam a ter a seguinte redacção os artigos 46.º e 249.º do Regulamento do Imposto do Selo e os artigos 12.º, 41.º, 82.º e 147.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932:
Regulamento do Imposto do Selo
Art. 46.º A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quanto a anúncios pagos, publicados em qualquer periódico, incluindo o Diário do Governo, incidirá sobre o custo dos mesmos, devendo tomar-se por base para liquidação do imposto a receita cobrada dos anunciantes, nunca inferior, porém, à resultante da respectiva tabela de preços e descontos normais que as empresas editoras ou proprietárias das publicações adoptem e sem ter de atender-se a contratos especiais ou a quaisquer outras reduções.
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Art. 249.º As transgressões deste Regulamento não mencionadas nos artigos antecedentes serão punidas com pena de multa de 20$00 até 2000$00.
Tabela Geral do Imposto do Selo
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Art. 12. Anúncios ou qualquer outra publicidade ou reclamo:
1. Publicidade, feita directamente pelo anunciante, de produtos, de serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:
a) Em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos de qualquer natureza, por cada edição de 1000 ou fracção, sem afixação ou exposição:
Anunciantes de Lisboa e Porto (selo especial) ... 20$00
Anunciantes das outras cidades (selo especial) ... 15$00
Anunciantes das demais terras (selo especial) ... 10$00
Tratando-se de objectos-brindes, as taxas são elevadas ao triplo.
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b) Por processos sonoros ou de projecção, por cada mês ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto (selo especial) ... 100$00
Anunciantes das outras cidades (selo especial) ... 50$00
Anunciantes das demais terras (selo especial) ... 20$00
2. Publicidade feita por intermédio de terceiros:
a) Por inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Diário do Governo, ou em livros, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou em qualquer outro meio de publicidade, sobre o custo do anúncio (selo especial) ... 10%
O imposto relativo aos anúncios de processos de execução fiscal publicados no Diário do Governo é reduzido a um terço nas execuções até 500$00 e a metade nas de valor superior a 500$00 até 2000$00.
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b) Por emissões radiofónicas, televisionadas ou difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção, sobre o custo do anúncio (selo especial) ... 10%
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Art. 41. Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer lugar, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos:
1. Feitos de papel, por cada um e em cada ano civil:
Anunciantes de Lisboa e Porto (selo especial) (a) ... 4$00
Anunciantes de outras cidades (selo especial) (a) ... 3$00
Anunciantes das demais terras (selo especial) (a) ... 2$00
2. Feitos de qualquer outra substância que não seja papel, por cada um e em cada ano civil:
Anunciantes de Lisboa e Porto (selo especial) ... 12$00
Anunciantes das outras cidades (selo especial) ... 8$00
Anunciantes das demais terras (seio especial) ... 4$00
3. Pintados em parede, madeira ou placas metálicas ou análogas, gravados, feitos com letras em relevo, em azulejos, ou por qualquer outro processo, e bem assim os expostos em caixilhos, por cada um, por metro quadrado de superfície ou fracção, em cada mês ou fracção do mês:
Anunciantes de Lisboa e Porto (selo especial) ... 6$00
Anunciantes das outras cidades (selo especial) ... 4$00
Anunciantes das demais terras (selo especial) ... 2$00
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Art. 82. Diplomas de habilitações literárias ou científicas:
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IX - Carta ou diploma de enfermeiro (estampilha) ... 30$00
X - Outros diplomas profissionais (estampilha) ... 100$00
Averbamentos, certidão ou registo desses diplomas (estampilha) ... 50$00
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Art. 147. Registo de transmissão de propriedade de veículos automóveis, nos casos em que a transmissão não esteja sujeita à taxa para o Fundo de Fomento de Exportação:
Automóveis ligeiros (selo de verba) ... 2000$00
Automóveis pesados, com exclusão dos tractores agrícolas (selo de verba) ... 500$00
Motociclos (selo de verba) ... 300$00
Não está abrangido neste artigo o registo inicial da propriedade a favor do que tiver importado, montado, construído ou reconstruído o veículo.
O imposto é pago no serviço onde o registo for efectuado e entregue na respectiva tesouraria da Fazenda Pública até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança, mediante a apresentação de guias, em duplicado, ficando um dos exemplares de cada guia arquivado no serviço onde a cobrança tenha sido efectuada.