O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:
a) 1.º grupo:
Picados - taxa de 1$50 sobre cada unidade de 15 g.
Cigarros:
Taxa de $90 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 4$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 9$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de $90 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - taxa de 4$00 sobre cada charuto.
b) 2.º grupo:
Picados - taxa de 1$50 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros:
Taxa de $90 sobre cada maço ou caixa de 10 a 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 4$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 9$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de $10 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de $90 sobre cada cigarrilha, quando o preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - taxa de 4$00 sobre cada charuto.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
G) Imposto de transacções