Os artigos 7.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Ficam ainda isentas de imposto as transacções de mercadorias sujeitas a algum dos seguintes impostos:
a) Taxa de salvação nacional;
b) Impostos sobre o fabrico, venda e consumo de tabacos;
c) Taxa para o Fundo de Fomento de Exportação sobre automóveis ligeiros, classificados aduaneiramente de
«passageiros»
ou de
«mistos de passageiros e carga»
;
d) Imposto de fabrico de fósforos;
e) Imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas.
...
Art. 22.º A taxa do imposto é de 7 por cento, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:
a) Mercadorias constantes da lista C anexa ao Código - taxa de 12 por cento;
b) Mercadorias constantes da lista B anexa ao Código - taxa de 20 por cento;
c) Cerveja - taxa específica de 2$80 por litro.
§ 1.º Às mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30 por cento ad valorem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 7 por cento quando não isentas nos termos do artigo 5.º
§ 2.º As transacções de produtos que possam ser simultâneamente compreendidas nas listas B e C serão tributadas pela taxa mais elevada.
§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pela taxa referida na alínea c) deste artigo, elevada ao décuplo.