O artigo 1.º do Decreto n.º 38208, de 16 de Março de 1951, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43770, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As percentagens estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 37539, de 2 de Setembro de 1949, passam a determinar-se sobre os preços de venda ao público, nos termos seguintes:
(ver documento original)