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Artigo 3.º

Vigente desde: 28/12/1970
Os artigos 12.º e 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...
...
7.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos ao Estado, a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, autarquias locais, ou instituições de previdência social e, bem assim, dos adquiridos ou construídos total ou parcialmente com o produto de empréstimos concedidos para esse fim por qualquer das referidas entidades, desde que destinados a residência permanente dos seus proprietários e estes sejam funcionários públicos ou administrativos, beneficiários ou sócios daquelas instituições:
a) Pelo prazo de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu valor locativo não exceder a importância de 30000$00;
b) Pelo período de cinco anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o seu valor locativo exceder 30000$00 mas não for superior a 60000$00.
...
Art. 220.º ...
§ único. A taxa da contribuição predial urbana é de 16 por cento quanto às habitações cujas rendas, convencionadas a partir de 1 de Janeiro de 1971, sejam superiores aos seguintes limites:
(ver documento original)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1970