Ficam ressalvadas, relativamente aos prédios já construídos, em construção ou a construir em terrenos para o efeito adquiridos até à entrada em vigor deste decreto-lei e não abrangidos pelo regime transitório do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com a prorrogação prevista no Decreto-Lei n.º 46304, de 27 de Abril de 1965, as isenções temporárias de contribuição predial estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48290, de 25 de Março de 1968.
C) Imposto de capitais