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Artigo 22.ºValidade do requerimento e do certificado de tipo

Vigente desde: 07/04/2003
1 -O requerimento para a obtenção de certificados de tipo é válido pelos seguintes períodos:
a)Pelo prazo de cinco anos, tratando-se de aeronaves de motor de turbina ou helicópteros de grande porte;
b)Pelo prazo de três anos para os restantes produtos.
2 -Os prazos de validade referidos no número anterior podem vir a ser prorrogados, mediante autorização do INAC, pelo período estritamente necessário e desde que a organização requerente demonstre que necessita de um prazo superior para o desenvolvimento do projecto e testes.
3 -A validade do certificado de tipo não está sujeita a estipulação de prazo, sem prejuízo do INAC o suspender por razões de segurança ou determinar o seu cancelamento por não ser possível garantir os requisitos de navegabilidade exigidos.
4 -Qualquer alteração ao conteúdo do certificado de tipo obriga à sua substituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003