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Artigo 26.ºProjecto de reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos

Vigente desde: 07/04/2003
1 - As reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos são classificadas como grandes reparações quando produzam um efeito relevante no peso, centragem, resistência estrutural, fiabilidade e características operacionais que afectem a navegabilidade do produto, sendo aprovadas nos termos seguintes:
a) Pela organização de projecto titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha sido por si projectada, no caso de produtos projectados e produzidos num país que integre a JAA;
b) Pelo INAC ou pela organização de projecto titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha sido projectada por uma organização de projecto que não seja titular do certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar, no caso de produtos projectados e produzidos num país que integre a JAA;
c) Pelo INAC, no caso de produtos projectados e produzidos num país que não integre a JAA;
d) Pelo INAC, nos casos previstos no n.º 5 do presente artigo.
2 - As reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos que não produzam os efeitos referidos no número anterior são classificadas como pequenas reparações, sendo aprovadas pelo INAC ou pelo titular de certificado de organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - O projecto das reparações referido nos números anteriores deve satisfazer os requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do requerimento e eventuais alterações e emendas a estes e requisitos especiais que o INAC venha a estabelecer.
4 - Podem requerer a aprovação de projectos de reparações:
a) Qualquer organização ou pessoa habilitada para o efeito, no caso das pequenas reparações;
b) O titular ou requerente do certificado de organização de projecto que tenha recursos próprios para demonstrar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 ou cumpra os requisitos constantes do artigo 24.º, no caso das grandes reparações.
5 - Excepcionalmente e mediante procedimento estabelecido pelo INAC, as grandes reparações podem ser requeridas por qualquer organização ou pessoa singular habilitada para o efeito, quando o INAC as considere de projecto simples.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento de aprovação de uma grande reparação deve conter em anexo os seguintes elementos:
a) Informação de suporte e descritiva adequada;
b) Declaração em como o produto reparado cumpre os requisitos de navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança equivalente.
7 - A organização requerente deve ainda fornecer ao operador, de acordo com um procedimento acordado com o INAC, as limitações estabelecidas no projecto, o conjunto completo de instruções para assegurar a continuidade da navegabilidade contendo informações descritivas e instruções de cumprimento, em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis à reparação do produto coberto, assegurando ainda a sua actualização.
8 - As reparações em componentes e equipamentos JTSO estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 31.º
9 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as reparações que já se encontrem previstas na documentação técnica apropriada emitida pelo titular do certificado de tipo ou fabricante.

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Em vigor desde 07/04/2003