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Artigo 2.ºDefinições e abreviaturas

Vigente desde: 07/04/2003
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Aeronaves»
qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre, com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo livre;
b)
«Aeronaves de construção amadora»
aeronave fabricada em mais de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos, para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial;
c)
«Administrador responsável»
pessoa com poderes para assegurar que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção, bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
d)
«Certificado de tipo»
documento emitido por autoridade aeronáutica que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;
e)
«Convenção de Chicago»
Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
f)
«Conformidade»
considerar um produto, peça ou dispositivo de acordo com um projecto aprovado;
g)
«Directivas de navegabilidade»
normas técnicas imperativas emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização;
h)
«Importação e exportação»
transferência de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA;
i)
«Joint Aviation Authorities (JAA)»
organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas
«Joint Aviation Requirements»
(JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
j)
«Joint Aviation Requirements (JAR)»
normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
l)
«Joint Technical Standard Order (JTSO)»
especificações técnicas normalizadas emitidas pela JAA;
m)
«Manutenção»
execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
n)
«Modificação»
alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC;
o)
«Operação de aviação geral»
operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo;
p)
«Operação de trabalho aéreo»
operação de aeronave utilizada em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração;
q)
«Operação de transporte aéreo comercial»
operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
r)
«Operador»
pessoa colectiva que se dedica à operação de aeronaves;
s)
«Organização»
pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças, componentes ou equipamentos;
t)
«Peças, componentes e equipamentos»
qualquer instrumento, mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor ou da hélice;
u)
«Peças standard»
peças de uso comum, designadamente anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras;
v)
«Produto»
aeronave, motor ou hélice;
x)
«Projecto aprovado»
desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de navegabilidade;
z)
«Projecto de tipo»
desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de navegabilidade;
aa)
«Reparação»
reposição das condições de navegabilidade de um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado de tipo ou documento equivalente;
bb)
«Trabalho aéreo»
operação de aeronave utilizada em serviços especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea, bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003