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Artigo 3.ºLimitação ou suspensão de certificados

Vigente desde: 07/04/2003
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar não conformidades nas organizações de projecto, produção ou manutenção ou nos operadores, notifica a organização ou o operador para, no prazo por si determinado, proceder à respectiva correcção.
2 -Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender o certificado de aprovação, mediante fundamentação.
3 -São averbadas no certificado de aprovação as limitações determinadas pelo INAC ao exercício da actividade de uma organização ou operador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003