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Artigo 4.ºAlterações aos certificados, autorizações e aprovações

Vigente desde: 07/04/2003
1 -Quaisquer alterações à estrutura das organizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou suspensão.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, as seguintes alterações:
a)Nome da organização ou do operador;
b)Sede da organização ou do operador;
c)Instalações adicionais da organização ou do operador;
d)Administrador responsável e pessoal dirigente;
e)Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização concedidas.
3 -Durante o período em que ocorrem as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções durante esse período e em que condições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003