1 - Uma aeronave só pode ser admitida à circulação aérea quando tenha a bordo um certificado de navegabilidade válido que ateste a conformidade dessa aeronave com um tipo já certificado de acordo com o subcapítulo I do capítulo III, conforme previsto nos artigos 31.º e 33.º da Convenção de Chicago.
2 - Para as aeronaves registadas em Portugal, compete ao seu proprietário requerer ao INAC a emissão do certificado de navegabilidade referido no número anterior, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamentação complementar.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as aeronaves detentoras de licenças de voo, emitidas nos termos do artigo seguinte.