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Artigo 36.ºLicença de voo

Vigente desde: 07/04/2003
1 -Nos casos em que não possa ser emitido o certificado de navegabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode emitir uma licença de voo para a aeronave, válida apenas em território nacional, nos termos da regulamentação complementar.
2 -Sempre que haja necessidade de efectuar um voo e não exista um certificado de navegabilidade válido, nomeadamente para voos de posicionamento e voos de ensaio, o INAC pode emitir uma licença provisória de voo, nos termos da regulamentação complementar.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o requerente deve demonstrar que a aeronave está em condições de ser operada com segurança e cumpre os requisitos estabelecidos pelo INAC em regulamentação complementar.
4 -As condições e limitações para a emissão de licenças de voo previstas no presente artigo são definidas em regulamentação complementar.

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Em vigor desde 07/04/2003