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Artigo 6.ºTaxas

Vigente desde: 07/04/2003
1 -Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados, aprovações, autorizações ou outros documentos equiparados constantes do presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAC.
2 -As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/04/2003