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Artigo 7.ºDisposições genéricas

Vigente desde: 07/04/2003
1 -O projecto de aeronaves, motores, hélices, peças, componentes e equipamentos, a sua produção, bem como a conformidade entre esta e o projecto, devem ser assegurados por organizações de projecto e de produção certificadas pelo INAC.
2 -Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para as certificações referidas no número anterior, nos termos do presente diploma e legislação regulamentar, podem ser emitidos pelo INAC os certificados seguintes:
a)Certificado de organização de projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos;
b)Certificado de organização de projecto de peças, componentes e equipamentos;
c)Certificado de organização de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos;
d)Certificado para produção de peças de substituição.
3 -Sem prejuízo dos requisitos específicos para cada uma das certificações referidas no número anterior, todas as organizações de projecto e produção devem ser dotadas de estrutura orgânica, dispor de instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas em quantidade e qualidade necessárias ao correcto e fiável desempenho da sua actividade.
4 -Os requisitos para o projecto e produção de produtos, peças, componentes e equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2003