1 - O projecto de aeronaves, motores, hélices, peças, componentes e equipamentos, a sua produção, bem como a conformidade entre esta e o projecto, devem ser assegurados por organizações de projecto e de produção certificadas pelo INAC.
2 - Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para as certificações referidas no número anterior, nos termos do presente diploma e legislação regulamentar, podem ser emitidos pelo INAC os certificados seguintes:
a) Certificado de organização de projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos;
b) Certificado de organização de projecto de peças, componentes e equipamentos;
c) Certificado de organização de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos;
d) Certificado para produção de peças de substituição.
3 - Sem prejuízo dos requisitos específicos para cada uma das certificações referidas no número anterior, todas as organizações de projecto e produção devem ser dotadas de estrutura orgânica, dispor de instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas em quantidade e qualidade necessárias ao correcto e fiável desempenho da sua actividade.
4 - Os requisitos para o projecto e produção de produtos, peças, componentes e equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação complementar.