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Artigo 20.ºVigência e prorrogação do prazo da licença

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
2 -O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
3 -O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
a)A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
b)Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;
c)For paga a taxa devida;
d)Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
e)Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
f)A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
4 -O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
5 -Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
6 -A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.

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Em vigor desde 29/04/2015