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Artigo 21.ºTransmissão da licença

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A licença só pode ser transmitida mediante prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de reestruturação societária da qual resulte a transferência da licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob qualquer forma jurídica, de uma participação social direta ou indireta no capital da entidade exploradora por via da qual a entidade adquirente passe a deter uma participação maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015