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Artigo 64.ºDispensa ou redução da coima

Vigente desde: 29/04/2015
Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.

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Em vigor desde 29/04/2015