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Artigo 76.ºPrescrição do procedimento

Vigente desde: 29/04/2015
1 -O procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido oito anos.
2 -A prescrição do procedimento de contraordenação interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
3 -A prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se:
a)Pelo período de tempo em que a decisão se encontre pendente de recurso judicial;
b)A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 -A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
5 -A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015