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Artigo 77.ºPrescrição das coimas e das sanções acessórias

Vigente desde: 29/04/2015
As coimas e as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou do trânsito em julgado desta.

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Em vigor desde 29/04/2015