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Artigo 78.ºRecurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista no RJO.
2 -Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 -O tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta.
4 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
5 -No caso de decisões condenatórias, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, em dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobilizável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo Tribunal.

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Em vigor desde 29/04/2015