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Artigo 79.ºRecurso de decisões interlocutórias

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Interposto recurso de uma decisão interlocutória, o requerimento é remetido ao Ministério Público, com indicação do número de processo na fase administrativa.
2 -O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 -Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na fase administrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015